HOSPITAL FRANCISCO
MENESCAL - MOSSORÓ
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Decreto nº 61992 de 28/12/1967 / PE -
Poder Executivo Federal
(D.O.U. 29/12/1967)
Transfere bens patrimoniais do extinto Instituto Brasileiro do Sal ao órgão da
Administração Federal e Govêrnos Estaduais e dá outras providências.
DECRETO Nº 61.992, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1967.
Transfere bens patrimoniais do extinto Instituto Brasileiro do Sal ao órgão da
Administração Federal e Govêrnos Estaduais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição e,
CONSIDERANDO que o Decreto-lei número 257, de 28 de fevereiro de 1967, em
seus artigos 4º e 5º, extinguiu o Instituto Brasileiro do Sal e criou, para
sucedê-lo, a Comissão Executiva do Sal, como órgão integrante do Ministério da
Indústria e do Comércio;
CONSIDERANDO que, pelo artigo 23, e seu parágrafo único, do mesmo Decreto-lei
nº 257, os hospitais, ambulatórios, escolas e demais entidades de caráter
assistencial de propriedade de autarquia extinta serão transferidos diretamente
ou mediante convênio ao patrimônio, ou administração, de órgãos federais ou
estaduais, e que, havendo cessão patrimonial esta se efetivará sem qualquer
indenização à Comissão Executiva do Sal;
CONSIDERANDO que, segundo estabelece
o artigo 20 do citado Decreto-lei nº 257, na organização do quadro de pessoal
da Comissão Executiva do Sal serão aproveitados os servidores que se achavam em
função no Instituto Brasileiro do Sal, na data da publicação no mesmo
Decreto-lei, assegurados seus direitos e vantagens, e que, entre êsses
servidores, aquêles que prestam serviços nas referidas entidades assistenciais
devem nelas continuar, a fim de que não haja solução de continuidade quanto ao
seu funcionamento; e
CONSIDERANDO as sugestões
apresentadas pela Comissão Especial instituída pelo Decreto nº 61.492, de 9 de
outubro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para o patrimônio do Instituto Nacional de Previdência
Social o HOSPITAL "FRANCISCO MENESCAL", localizado em Mossoró, Rio Grande do
Norte, de propriedade do extinto Instituto Brasileiro do Sal, incluindo-se
nessa, transferência o imóvel, o equipamento, os móveis e utensílios, e tudo
mais que ao mesmo pertença.
Parágrafo único. Essa transferência é feita sem que haja de parte do Instituto
Nacional de Previdência Social a obrigação de pagar qualquer indenização à
Comissão Executiva do Sal, de acôrdo com o que estabelece o Artigo 23,
parágrafo único, do Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Fica o Presidente da Comissão Executiva do Sal autorizado a transferir:
para o Govêrno do Estado do Ceará, as escolas "Fernando Falcão",
localizada em Acarau, e "Raul de Góes", em Camocim; para o Govêrno do
Estado do Rio Grande do Norte, as escolas "Professor Manoel João",
localizada em Grossos, "Francisco Fausto", em Areia Branca,
"Cunha da Mota", em Mossoró, "Aurélio Pinheiro", em Macau,
"Francisco Solon", em São Gonçalo do Amarante e "Deoclécio
Duarte", em Canguaretama; para o Govêrno do Estado de Sergipe, a escola
"Professor Zezinho Cardoso", localizada em Nossa Senhora do Socorro;
e para o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, a escola "José Rascão",
localizada em São Pedro da Aldeia, tôdas de propriedade do extinto Instituto
Brasileiro do Sal, incluindo-se de todos os casos os imóveis, instalações,
móveis e utensílios e demais pertences.
Art. 3º Os servidores que integram o Quadro de Pessoal do Hospital
"Francisco Menescal", aprovado pelo Decreto nº 53.330, de 19 de
dezembro de 1963, e os amparados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
artigo 23, parágrafo único, que servem no mesmo nosocômio bem como outros
servidores, constantes da relação anexa, ficam transferidos do Quadro de Pessoal
da Comissão Executiva do Sal para o do Instituto Nacional de Previdência
Social.
Art. 4º Os servidores amparados pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
artigo 23, parágrafo único, que servem nas escolas mencionadas no artigo 2º,
ficam à disposição das mesmas, até que se torne possível a sua transferência
para os quadros de pessoal dos Estados em que elas se acham localizadas.
§ 1º Até que a transferência dêsses servidores se processe na forma prevista
neste artigo seus vencimentos ou remuneração serão pagos pela verba específica
do orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 2º O Presidente da Comissão Executiva do Sal fica autorizado a promover junto
aos Governos dos Estados referidos no artigo 2º os entendimentos necessários à
transferência dos servidores a que se refere êste artigo para os seus quadros
de pessoal.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Edmundo de Macedo Soares
O anexo a que se refere o art. 3º do decreto foi publicado no D.O. de 29-12-67.